Planos e Políticas de Saneamento - Portugal

A DIRECTIVA QUADRO DA ÁGUA


A Diretiva Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE) é um instrumento para uma gestão sustentável da água. Esta Diretiva- Quadro tem como objetivo proteger todas as águas dentro da União Europeia e melhorar a sua qualidade, não só as águas de superfície, mas também águas subterrâneas, águas de transição e águas costeiras. Aos Estados membros é exigido que assegurem que todas as águas satisfaçam determinados critérios de qualidade e atinjam um bom estado.

https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:5c835afb-2ec6-4577-bdf8-756d3d694eeb.0009.02/DOC_1&format=PDF

 

LEI DA ÁGUA


A Lei da Água, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva Quadro da Água, estabelece o enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas, foi alterada pelos Decretos-Lei n.ºs 245/2009, de 22 de setembro; 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho e pelas Leis n.º 42/2016, de 28 de dezembro e n.º 44/2017, de 19 de junho.

https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2005-34506275

 

REGULAMENTO DO DOMINIO PÚBLICO HIDRICO


A figura de “domínio público” teve origem na redação do Decreto Real, que em 1864, criou o conceito de “domínio público marítimo” (DPM), passando a ser considerados como integrantes «do domínio público, imprescritível, os portos de mar e praias e os rios navegáveis e flutuáveis, com as suas margens, os canais e valas, os portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam». Atualmente, o domínio público hídrico rege-se pela Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos – Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro de 2005, com as alterações mais recentes introduzidas pela Lei n.º 31/2016, de 23 de Agosto, que estabelece os procedimentos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no domínio público hídrico do Estado em relação a usos compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de estar afetas exclusivamente ao interesse público do uso das águas.

https://dre.pt/dre/detalhe/lei/31-2016-75170439

 

REGULAMENTO DE PLANEAMENTO DE RECURSOS HIDRICOS


O Plano Nacional da Água (Decreto-Lei n.º 76/2016) é o instrumento de gestão das águas, de natureza estratégica, que estabelece as grandes opções da política nacional da água e os princípios e as regras de orientação dessa política, a aplicar pelos planos de gestão de bacias hidrográficas e por outros instrumentos de planeamento das águas. A região hidrográfica, constituída por uma ou mais bacias hidrográficas e respetivas águas costeiras, é a unidade principal de planeamento e gestão das águas.
O primeiro PNA, (Decreto-Lei n.º 112/2002) visava a implementação de uma gestão equilibrada e racional dos recursos hídricos, que sempre foi assumida como uma das prioridades políticas em matéria de ambiente e ordenamento do território. Não obstante o PNA 2002 se apresentar como um documento essencialmente programático cujas avaliações, análises e recomendações se mantêm no essencial válidas, a sua revisão impôs -se face ao decurso do tempo e à mudança do quadro legal, entretanto ocorrida com a entrada em vigor da Lei da Água.

https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/76-2016-75701996

 

PLANOS DE GESTÃO DE REGIÃO HIDROGRÁFICA


A Lei da Água refere a obrigação da elaboração de um Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica para cada região hidrográfica. No entanto, uma vez que uma região pode compreender várias bacias e, inclusive, zonas costeiras, foi adotada a designação de Planos de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH).
Os Planos de Gestão de Região Hidrográfica constituem instrumentos de gestão dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, que têm como objetivo assegurar a qualidade do meio hídrico, a gestão racional da procura, a proteção dos meios aquáticos e ribeirinhos e das áreas do domínio hídrico, a minimização dos efeitos das cheias, secas e acidentes de poluição, a valorização social e económica da utilização sustentável dos recursos, a promoção da participação das populações na salvaguarda e utilização racional do meio hídrico e o conhecimento destes recursos ao nível de cada bacia.

https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/130-2012-178512

 

PROGRAMA NACIONAL PARA O USO EFICIENTE DA ÁGUA - PNUEA

 

O Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA) é um instrumento de política ambiental nacional que tem como principal objetivo a promoção do Uso Eficiente da Água em Portugal, especialmente nos setores urbano, agrícola e industrial, contribuindo para minimizar os riscos de escassez hídrica e para melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, sem pôr em causa as necessidades vitais e a qualidade de vida das populações, bem como o desenvolvimento socioeconómico do país.

O PNUEA associa a melhoria da eficiência de utilização da água à consolidação de uma nova cultura de água em Portugal, através da qual este recurso seja crescentemente valorizado, não só pela sua importância para o desenvolvimento humano e económico, mas também para a preservação do meio natural, numa ótica de desenvolvimento sustentável e respeito pelas gerações futuras.

Pretende-se alcançar ainda a redução dos volumes de cargas poluentes rejeitadas para os meios hídricos e a redução dos consumos de energia, aspetos fortemente dependentes dos usos da água.

https://apambiente.pt/sites/default/files/_SNIAMB_Agua/DRH/PlaneamentoOrdenamento/PlanosGestaoSecaEscassez/PNUEA/PNUEA_2020_Jun2012.pdf

 

PLANO ESTRATÉGICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS 2020

 

O Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais 2020 (PENSAAR 2020) - Uma nova Estratégia para o Setor de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais – teve por base os seguintes pressupostos:

  • Apoiar a nova estratégia para o setor nos pilares em que assentaram os anteriores planos estratégicos para o setor, designadamente o PEAASAR I (Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais 2000-2006) e o PEAASAR II para o período 2007-2013;

  • Identificar e clarificar de forma consistente os problemas que afetam o setor;

  • Definir a estratégia com base em objetivos de sustentabilidade em todas as suas vertentes – técnica, ambiental, económica, financeira e social – de modo a criar um contexto de aceitação global a médio (2014-20) e a longo prazo (para além de 2020);


  • Agregar essa estratégia de sustentabilidade a médio e longo prazo a uma parceria ganhadora em que todos os atores setoriais possam associar-se e obter ganhos partilhados, permitindo um salto qualitativo do setor, à semelhança do passado, quando foi possível reunir esse consenso e compromisso alargados;


  • Criar uma estratégia dinâmica cuja implementação possa ser assegurada através de um Grupo de Apoio à Gestão (GAG), que garanta o apoio à boa governança do setor de uma forma contínua, formulada no Plano de Gestão proposto, incluindo a monitorização e atualização anual do PENSAAR 2020 a partir de uma plataforma de informação setorial a nível nacional que integre os dados das entidades responsáveis pelo planeamento e regulação do setor, partilhada por todos os parceiros setoriais e acessível aos utilizadores e cidadãos;


  • Contribuir para um setor de excelência com desempenho elevado num contexto que exige também solidariedade e equidade, permitindo conciliar forças potencialmente divergentes intrínsecas a um setor que produz um bem económico e social;

 

https://apambiente.pt/agua/plano-estrategico-de-abastecimento-de-agua-e-saneamento-de-aguas-residuais-2020

 

PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA


Os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) surgem como um instrumento enquadrador para a melhoria, valorização e gestão dos recursos presentes no litoral. Estes planos preocupam-se, especialmente com a proteção e integridade biofísica do espaço, com a valorização dos recursos existentes e com a conservação dos valores ambientais e paisagísticos.


Constituem objetivos dos POOC a definição de regimes de salvaguarda, proteção e gestão, estabelecendo usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervenção, e a articulação e compatibilização, na respetiva área de intervenção os regimes e medidas constantes noutros instrumentos de gestão territorial e instrumentos de planeamento das águas.


Os POOC abrangem uma faixa ao longo do litoral, a qual se designa por zona terrestre de proteção, com a largura máxima de 500m contados a partir do limite das águas do mar para terra e uma faixa marítima de proteção até à batimétrica dos 30m, com exceção das áreas sob jurisdição portuária.

https://apambiente.pt/agua/planos-de-ordenamento-da-orla-costeira